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Artigo 5º da Lei nº 91 de 28 de Agosto de 1935

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade publica.

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Art. 5º

Será tambem cassada a declaração de utilidade publica, mediante representação documentada do Orgão do Ministerio Publico, ou de qualquer interessado, da séde da sociedade, associação ou fundação, sempre que se provar que ella deixou de preencher qualquer dos requisitos do art. 1º.