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Artigo 4º da Lei nº 91 de 28 de Agosto de 1935

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade publica.

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Art. 4º

As sociedades, associações e fundações declaradas de utilidade publica ficam obrigadas a apresentar todo os annos, excepto por motivo de ordem superior reconhecido,a criterio do ministerio de Estado da Justiça e Negocios Interiores,relação circumstanciada dos serviços que houverem prestado á collectividade. Paragrapho unico. Será cassada a declaração de utilidade publica, no caso de infracção deste dispositivo, ou se, por qualquer motivo, a declaração exigida não for apresentada em tres annos consecutivos.