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Artigo 2º da Lei nº 91 de 28 de Agosto de 1935

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade publica.

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Art. 2º

A declaração de utilidade publica será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado no Ministerio da Justiça e Negocios Interiores ou, em casos excepcionaes, ex-officio . Paragrapho unico. O nome e caracteristicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade publica serão inscriptos em livro especial, a esse fim destinado.