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Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 91 de 28 de Agosto de 1935

Determina regras pelas quaes são as sociedades declaradas de utilidade publica.

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Art. 1º

As sociedades civis, as associações e as fundações constituidas no paiz com o fim exclusivo de servir desinteressadamente á collectividade podem ser declaradas de utilidade publica, provados os seguintes requisitos:

a

que adquiriram personalidade juridica;

b

que estão em effectivo funccionamento e servem desinteressadamente á collectividade;

c

que o cargos de sua directoria não são remunerados.

c

que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. (Redação dada pela Lei nº 6.639, de 8.5.1979)

c

que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)