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Artigo 59 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 59

Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.

Art. 59 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995