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Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso III da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 55

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Parágrafo único

Na execução não serão contadas custas, salvo quando:

I

reconhecida a litigância de má-fé;

II

improcedentes os embargos do devedor;

III

tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.

Art. 55, Parágrafo Único, III da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995