Artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
I
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II
quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III
quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;
V
quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;
VI
quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
§ 1º
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
§ 2º
No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.