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Artigo 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 51

Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I

quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;

II

quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;

III

quando for reconhecida a incompetência territorial;

IV

quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei;

V

quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias;

VI

quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

§ 1º

A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.

§ 2º

No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas.

Art. 51 da Lei 9.099 /1995 | JurisHand