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Artigo 45 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 45

As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

Art. 45 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995