Artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º
O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º
No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.