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Artigo 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 41

Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º

O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º

No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Art. 41 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995