Artigo 39 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 39
É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.