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Artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 38

A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

Parágrafo único

Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

Art. 38 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995