JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 37

A instrução poderá ser dirigida por Juiz leigo, sob a supervisão de Juiz togado.

Art. 37 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995