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Artigo 31 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 31

Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único

O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Art. 31 da Lei 9.099 /1995 | JurisHand