JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 29 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 29

Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas na sentença.

Parágrafo único

Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.

Art. 29 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995