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Artigo 19, Parágrafo 2 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 19

As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.

§ 1º

Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes.

§ 2º

As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.

Art. 19, §2º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995