Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995
Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A citação far-se-á:
I
por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II
tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III
sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º
A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º
Não se fará citação por edital.
§ 3º
O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.