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Artigo 18, Inciso II da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 18

A citação far-se-á:

I

por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;

II

tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;

III

sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.

§ 1º

A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.

§ 2º

Não se fará citação por edital.

§ 3º

O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.

Art. 18, II da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995