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Artigo 13, Parágrafo 4 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais | Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995

Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

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Art. 13

Os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais forem realizados, atendidos os critérios indicados no art. 2º desta Lei.

§ 1º

Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.

§ 2º

A prática de atos processuais em outras comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.

§ 3º

Apenas os atos considerados essenciais serão registrados resumidamente, em notas manuscritas, datilografadas, taquigrafadas ou estenotipadas. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou equivalente, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.

§ 4º

As normas locais disporão sobre a conservação das peças do processo e demais documentos que o instruem.

Art. 13, §4º da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - Lei 9.099 /1995