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Artigo 60 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 60

Os artigos a seguir enumerados da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passam a vigorar a seguinte redação: "Art. 114 (...) III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (...) Art. 120 O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (...) Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica."

Art. 60 da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995