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Artigo 6º da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 6º

É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Art. 6º da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995