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Artigo 55, Parágrafo 2, Inciso II da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 55

O partido político que, nos termos da legislação anterior, tenha registro definitivo, fica dispensado da condição estabelecida no § 1º do art. 7º, e deve providenciar a adaptação de seu estatuto às disposições desta Lei, no prazo de seis meses da data de sua publicação.

§ 1º

A alteração estatutária com a finalidade prevista neste artigo pode ser realizada pelo partido político em reunião do órgão nacional máximo, especialmente convocado na forma dos estatutos, com antecedência mínima de trinta dias e ampla divulgação, entre seus órgãos e filiados, do projeto do estatuto.

§ 2º

Aplicam-se as disposições deste artigo ao partido que, na data da publicação desta Lei:

I

tenha completado seu processo de organização nos termos da legislação anterior e requerido o registro definitivo;

II

tenha seu pedido de registro sub judice, desde que sobrevenha decisão favorável do órgão judiciário competente;

III

tenha requerido registro de seus estatutos junto ao Tribunal Superior Eleitoral, após o devido registro como entidade civil.

Art. 55, §2º, II da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995