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Artigo 50-d da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 50-d

A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)

Art. 50-d da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995