Artigo 50-a, Parágrafo 9 da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50-a
A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 1º
As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 2º
O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 3º
A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 4º
A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 5º
Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 6º
As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 7º
As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I
pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II
pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 8º
Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 9º
As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I
na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II
na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
III
na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 10
É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
§ 11
As inserções serão veiculadas da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
I
as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados; (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)
II
as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras. (Incluído pela Lei nº 14.291, de 2022)