Artigo 5º da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.