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Artigo 38, Inciso IV da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 38

O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

I

multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

II

recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

III

doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

IV

dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

Art. 38, IV da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995