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Artigo 36, Inciso II da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 36

Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

I

no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

II

no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

III

no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

Art. 36, II da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995