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Artigo 15, Inciso VIII da Lei de Organização Partidária | Lei nº 9.096 de 19 de Setembro de 1995

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

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Art. 15

O Estatuto do partido deve conter, entre outras, normas sobre:

I

nome, denominação abreviada e o estabelecimento da sede no território nacional; (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

II

filiação e desligamento de seus membros;

III

direitos e deveres dos filiados;

IV

modo como se organiza e administra, com a definição de sua estrutura geral e identificação, composição e competências dos órgãos partidários nos níveis municipal, estadual e nacional, duração dos mandatos e processo de eleição dos seus membros;

V

fidelidade e disciplina partidárias, processo para apuração das infrações e aplicação das penalidades, assegurado amplo direito de defesa;

VI

condições e forma de escolha de seus candidatos a cargos e funções eletivas;

VII

finanças e contabilidade, estabelecendo, inclusive, normas que os habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição, que fixem os limites das contribuições dos filiados e definam as diversas fontes de receita do partido, além daquelas previstas nesta Lei;

VIII

critérios de distribuição dos recursos do Fundo Partidário entre os órgãos de nível municipal, estadual e nacional que compõem o partido;

IX

procedimento de reforma do programa e do estatuto.

X

prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021)

Art. 15, VIII da Lei de Organização Partidária - Lei 9.096 /1995