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Artigo 2º da Lei nº 9.094 de 14 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências.

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Art. 2º

O FND fica autorizado a resgatar quotas da União ou a pagar Obrigações do FND de titularidade da União, até o montante estabelecido nesta Lei, mediante transferência das ações subscritas na forma do art. 1º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.162-72, de 23.8.2001)

Parágrafo único

As ações adquiridas, segundo o disposto no art. 1º, permanecerão no ativo do FND até a efetivação da transferência prevista neste artigo.

Art. 2º da Lei 9.094 /1995