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Artigo 1º da Lei nº 9.094 de 14 de Setembro de 1995

Dispõe sobre o resgate de quotas da União pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica autorizado o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, criado pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986 , a adquirir, por intermédio de seu Conselho de Orientação, ações ordinárias e preferenciais a serem emitidas pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB, até o montante de R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões de reais).

Art. 1º da Lei 9.094 /1995