Artigo 2º da Lei nº 9.093 de 12 de Setembro de 1995
Dispõe sobre feriados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.