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Artigo 2º da Lei nº 9.093 de 12 de Setembro de 1995

Dispõe sobre feriados.

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Art. 2º

São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Art. 2º da Lei 9.093 /1995 | JurisHand