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Artigo 1º da Lei nº 9.093 de 12 de Setembro de 1995

Dispõe sobre feriados.

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Art. 1º

São feriados civis:

I

os declarados em lei federal;

II

a data magna do Estado fixada em lei estadual.

III

os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)