Artigo 1º da Lei nº 9.093 de 12 de Setembro de 1995
Dispõe sobre feriados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São feriados civis:
I
os declarados em lei federal;
II
a data magna do Estado fixada em lei estadual.
III
os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. (Inciso incluído pela Lei nº 9.335, de 10.12.1996)