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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 9º

Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

§ 1º

Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

§ 2º

Os decretos de abertura de créditos suplementares editados mediante autorização na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem os efeitos dos cancelamentos de dotações realizados sobre a execução dos subprojetos ou subatividades correspondentes.

Art. 9º, §2° da Lei 9.082 /1995