Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I
governo estadual (30);
II
administração municipal (40);
III
entidade privada sem fins lucrativos (50);
IV
a ser definida pelo órgão executor (99).
Parágrafo único
O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.