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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 8º

A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:

I

governo estadual (30);

II

administração municipal (40);

III

entidade privada sem fins lucrativos (50);

IV

a ser definida pelo órgão executor (99).

Parágrafo único

O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.

Art. 8º, IV da Lei 9.082 /1995