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Artigo 53, Parágrafo 3, Inciso I da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 53

Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição , o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:

I

ao Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, para os orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, para o orçamento de investimento.

§ 1º

O relatório de que trata o caput conterá a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes, segundo:

I

órgão;

II

unidade orçamentária;

III

função;

IV

programa;

V

subprograma;

VI

projeto e atividade.

§ 2º

Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos no parágrafo anterior:

I

o valor constante da lei orçamentária anual;

II

o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

III

o valor empenhado no mês;

IV

o valor empenhado até o mês.

§ 3º

O relatório discriminará as despesas com pessoal e encargos sociais de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com vencimentos e vantagens fixas, despesas variáveis, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais para as seguintes categorias:

I

pessoal civil da administração direta;

II

pessoal militar;

III

servidores das autarquias;

IV

servidores das fundações;

V

empregados de empresas que integrem os orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 4º

Os valores a que se refere o § 2º deste artigo não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

§ 5º

Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo da execução da receita, de acordo com a classificação constante no Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês e o acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 53, §3°, I da Lei 9.082 /1995