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Artigo 49, Parágrafo 4, Inciso XV da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 49

Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção do Presidente da República até 31 de dezembro de 1995, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida ao Congresso Nacional.

§ 1º

Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 2º

Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 51 desta Lei.

§ 3º

Excetua-se do disposto no caput deste artigo, os subprojetos e subatividades que não estavam em execução no exercício de 1995.

§ 4º

Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

I

pessoal e encargos sociais; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

II

pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

III

pagamento do serviço da dívida; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

IV

pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

V

as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VI

o Sistema Nacional de Defesa Civil; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VII

o Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos - PRODEA; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

VIII

os subprojetos e subatividades que estavam em execução em 1995, financiados com recursos externos e contrapartida; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

IX

os subprojetos e subatividades financiados com doações; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

X

a atividade Crédito para Reforma Agrária; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XI

pagamento a bolsas de estudo; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XII

pagamento de benefícios de prestação continuada (Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993) e desenvolvimento de ações de enfrentamento à pobreza; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XIII

pagamento de despesas com alimentação, no âmbito do Ministério da Educação e do Desporto; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XIV

pagamento de abono salarial e de despesas à conta de recursos diretamente arrecadados, no âmbito do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

XV

pagamento de compromissos contratuais no exterior. (Incisio incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 49, §4°, XV da Lei 9.082 /1995