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Artigo 45 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 45

A União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 45 da Lei 9.082 /1995