Artigo 45 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
A União poderá incluir na proposta orçamentária para o exercício de 1996 recursos para programas de desenvolvimento das regiões mais atrasadas do Estado de Tocantins, em observância ao § 6º do art. 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.