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Artigo 44 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 44

Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 1996, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º da Constituição.

Parágrafo único

O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica a projeto de lei que vise ao resgate antecipado, pela União, de créditos securitizados, resultantes da quitação de débitos da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA e da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência, sub-rogados e assumidos, respectivamente, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Parágrafo único incluído pela Lei nº 10.210, de 23.3.2001)

Art. 44 da Lei 9.082 /1995