Artigo 43 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
(VETADO)
§ 1º
Excluem-se desta norma os subprogramas: "Dívida Interna", "Transferências Financeiras e Estados e Municípios", "Previdências Social e não Segurados", "Previdências Social a Inativos e Pensionistas", "Estoques Reguladores", "Execução da Política Agrícola", "Reserva de Contingência", e a despesa realizada com base em créditos extraordinários.
§ 2º
O cálculo da execução será pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerado os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.
§ 3º
O relatório de que trata o art. 165, § 3º, da Constituição conterá demonstrativo que permita verificar o cumprimento do disposto neste artigo, acompanhado de justificação dos eventuais desvios ocorridos no período em relação à margem de que trata o caput.