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Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 42

A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.

Parágrafo único

Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.

Art. 42, Parágrafo Único da Lei 9.082 /1995