Artigo 42, Parágrafo Único da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Parágrafo único
Da prestação de contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na lei orçamentária anual.