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Artigo 41, Parágrafo 2, Inciso IV da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 41

Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de:

I

projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;

II

medida provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta orçamentária.

§ 1º

Se estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:

I

identificará as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao Congresso Nacional com a proposta orçamentária;

II

apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

I

de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;

II

de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

III

de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

IV

dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;

V

dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

§ 3º

O disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimentos das empresas da União.

§ 4º

Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.

Art. 41, §2º, IV da Lei 9.082 /1995