Artigo 41, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de:
I
projeto de lei a ser enviado pelo Poder Executivo ao Congresso Nacional, por ocasião do encaminhamento da proposta orçamentária;
II
medida provisória e projeto de lei que tramite no Congresso Nacional, quando do envio da proposta orçamentária.
§ 1º
Se estimada a receita no projeto de lei orçamentária anual na forma do caput, o Poder Executivo:
I
identificará as proposições de alterações na legislação e especificará a receita adicional esperada em decorrência de cada uma das propostas, na mensagem que encaminhar o projeto ao Congresso Nacional com a proposta orçamentária;
II
apresentará no projeto de lei orçamentária anual programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos condicionados serão canceladas, mediante decreto, após a sanção presidencial à lei orçamentária anual, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:
I
de até cem por cento das dotações relativas aos novos subprojetos;
II
de até sessenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
III
de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;
IV
dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subprojetos em andamento;
V
dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.
§ 3º
O disposto neste artigo pode ser aplicado também a alterações na legislação que regula o programa de desestatização e a concessão de serviços públicos à iniciativa privada, dentre outras mudanças, que aumentem a disponibilidade de recursos para os orçamentos fiscal, da seguridade social ou de investimentos das empresas da União.
§ 4º
Ocorrendo alterações na legislação tributária, em conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Congresso Nacional após 31 de agosto de 1995 e que implique em acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária para 1996, os recursos correspondentes deverão ser objeto de projeto de lei de crédito adicional.