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Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, será constituído de:

I

texto de lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

- (VETADO)

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição , na forma definida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;

II

da evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

da receita e da despesa, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante no Anexo III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

IX

dos recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

X

da programação, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição , ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

XI

dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , por região;

XII

do resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I

relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1996;

II

resumo da política econômica e social do Governo;

III

demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1996, e os observados nos últimos três anos;

IV

justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

§ 3º

Acompanharão o projeto de lei demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

I

os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II

os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

III

a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;

IV

a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 1995, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 11 desta Lei;

V

o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos para os principais itens de investimentos;

VI

os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;

VII

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VIII

o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

IX

o resumo das despesas do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma e grupo de despesa da categoria capital;

X

- (VETADO)

XI

os valores, por subprojeto e subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;

XII

o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de junho de 1995, por Poder, órgão e entidade, discriminando:

a

servidores ativos, por nível;

b

servidores inativos;

c

servidores em disponibilidade;

XIII

memória de cálculo sucinta da estimativa de gasto com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1996;

XIV

memória de cálculo sucinta da estimativa das despesas com amortização e com juros da dívida pública mobiliária federal em 1996, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro;

XV

a situação observada no exercício de 1994 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;

XVI

o efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por região, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;

XVII

- (VETADO)

XVIII

- (VETADO) )

XIX

a evolução da receita e da despesa do Tesouro Nacional, contendo a realização nos últimos três anos, a execução provável para 1995 e a programação para 1996, segundo categorias econômicas e grupo de despesa;

XX

o gasto com pessoal e encargos sociais, por Poder e total, executado nos últimos três anos, a execução provável em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual do total em relação à receita corrente líquida, nos termos do art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, até 1994, e da Lei Complementar nº 82, de 1995 , em 1995 e 1996;

XXI

os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos GND "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 1995 e o programado para 1996;

XXII

as necessidades de financiamento do setor público federal nos três últimos anos, das que resultarão da execução provável em 1995, bem como das implícitas no projeto de lei orçamentária anual para 1996, detalhando receitas e despesas de modo a expressar os resultados primário e operacional, com a indicação sucinta dos dados e das metodologias utilizados na apuração desses resultados, para cada ano;

XXIII

o estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30 de junho de 1995, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida em relação a 31 de dezembro de 1994 e as previsões referentes ao montante e à composição desse estoque em 31 de dezembro de 1995 e 1996;

XXIV

os montantes das dívidas assumidas pela União com base nas Leis nºs 8.388 e 8.727 , de 30 de dezembro de 1991 e 5 de novembro de 1993, respectivamente, ou legislação que venha a alterá-las ou substituí-las, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por Estado beneficiado;

XXV

o impacto do Programa Nacional de Desestatização na receita e na despesa da União, até 1996.

§ 4º

(VETADO)

§ 5º

O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária anual e dos créditos adicionais também em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 6º

A comissão mista permanente do Congresso Nacional a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR.

§ 7º

Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

Art. 4º, IV da Lei 9.082 /1995