Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
No exercício de 1996 somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:
I
estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;
II
houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;
III
houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;
IV
for observado o limite previsto no artigo anterior.
§ 1º
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:
I
respeitado o limite de que trata o artigo anterior;
II
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
§ 2º
Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.