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Artigo 38, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 38

No exercício de 1996 somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se:

I

estiverem previstos cargos vagos na tabela a que se refere o § 1º do art. 36 desta Lei;

II

houver vacância, após 31 de agosto de 1995, dos cargos ocupados constantes da tabela a que se refere o § lº do art. 36 desta Lei;

III

houver dotação orçamentária suficiente e específica para o atendimento da despesa;

IV

for observado o limite previsto no artigo anterior.

§ 1º

A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras somente será admitida se:

I

respeitado o limite de que trata o artigo anterior;

II

houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

§ 2º

Os projetos de lei que tenham por objeto o disposto no parágrafo anterior serão acompanhados de demonstrativo da suficiência de dotação, nos termos do art. 169 da Constituição.

Art. 38, §1°, II da Lei 9.082 /1995