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Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 36

O quadro geral de pessoal civil do Poder Executivo da União, administrado pelo órgão central do sistema de pessoal civil da União, é composto pela totalidade dos cargos efetivos, lotados nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante ato específico do órgão central de pessoal civil.

§ 1º

O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil publicará até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos na referida tabela considerados extintos a partir da data da sua publicação.

§ 2º

Os órgãos centrais dos sistemas de pessoal civil, de planejamento e de orçamento da administração pública federal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo.

§ 3º

Os Poderes Legislativo e Judiciário, por intermédio de seus órgãos centrais de pessoal, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII, desta Lei.

Art. 36, §1° da Lei 9.082 /1995