Artigo 36 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O quadro geral de pessoal civil do Poder Executivo da União, administrado pelo órgão central do sistema de pessoal civil da União, é composto pela totalidade dos cargos efetivos, lotados nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, mediante ato específico do órgão central de pessoal civil.
§ 1º
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal civil publicará até 31 de agosto de 1995, a tabela de cargos efetivos integrantes do quadro geral de pessoal civil, com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos, sendo os cargos não previstos na referida tabela considerados extintos a partir da data da sua publicação.
§ 2º
Os órgãos centrais dos sistemas de pessoal civil, de planejamento e de orçamento da administração pública federal compatibilizarão as propostas orçamentárias relativas às despesas de pessoal e encargos do Poder Executivo.
§ 3º
Os Poderes Legislativo e Judiciário, por intermédio de seus órgãos centrais de pessoal, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 4º, § 3º, VIII, desta Lei.