JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 2º do art. 30, bem como a previsão da sua respectiva aplicação.

Art. 32 da Lei 9.082 /1995