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Artigo 31 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 31

Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.

§ 1º

Excetua-se do disposto no caput deste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , para as finalidades a que se destinam.

§ 2º

As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , como investimentos, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

Art. 31 da Lei 9.082 /1995