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Artigo 30, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.

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Art. 30

O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , para as participações acionárias em outras empresas.

§ 1º

A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.

§ 2º

As fontes de financiamento identificarão os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;

IV

decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

V

decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VI

oriundos de operações de crédito externo;

VII

oriundos de operações de crédito interno;

VIII

oriundos de outras fontes.

§ 3º

A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 4º

As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.

Art. 30, §2°, I da Lei 9.082 /1995