Artigo 30 da Lei nº 9.082 de 25 de Julho de 1995
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 1996 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, detalhará, individualmente, por empresa, categoria de programação e natureza da despesa, as aplicações programadas em despesas de capital, inclusive as resultantes da aplicação do conceito estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , para as participações acionárias em outras empresas.
§ 1º
A despesa será discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto nos parágrafos do art. 7º desta Lei.
§ 2º
As fontes de financiamento identificarão os recursos:
I
gerados pela empresa;
II
oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III
próprios da controladora, não compreendidos no inciso anterior;
IV
decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
V
decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
VI
oriundos de operações de crédito externo;
VII
oriundos de operações de crédito interno;
VIII
oriundos de outras fontes.
§ 3º
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
§ 4º
As empresas cuja programação conste integralmente no Orçamento Fiscal ou do Orçamento da Seguridade não integrarão o Orçamento de Investimento das Estatais.